Defensoria Pública do estado do Acre divulga reclamação contra a TelexFREE

MARKETING MULTINÍVEL - 25/04/2014 13:04

No dia de ontem, 24, a Defensoria Pública do Estado do Acre protocolou no Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco uma reclamação contra a Ympactus Comercial Ltda (Telexfree), em que pediu a revogação do contrato celebrado entre a referida empresa e um divulgador carente de recursos.

Na reclamação o divulgador alegou que, em razão do bloqueio judicial da empresa no
Estado do Acre, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, não pôde mais postar os anúncios que se obrigou pelo contrato.

Deu por revogado o contrato por motivos alheios à vontade das partes (Cláusula Rebus Sic Stantibus, também conhecida como Teoria da Imprevisão), e pediu a devolução dos valores aplicados sem acréscimos, porque a revogação, como alegado, ocorreu sem culpa das partes.

Nesta data, a Defensoria Pública do Estado do Acre divulga a peça afim de que os divulgadores carentes de recursos de todo o Brasil tomem conhecimento de como a entidade está conduzindo a situação dos divulgadores na justiça do Estado.

A Defensoria Pública acredita que fará um acordo com a empresa na primeira audiência de conciliação, e, uma vez constituído o título (acordo homologado), se habilitará na ação civil pública, para receber o valor a ser devolvido, previamente reconhecido e fixado no Juizado Especial Cível.

Segue a peça para conhecimento e aperfeiçoamento, propõe a Defensoria Pública do Acre.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do _____ Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Acre.
GLADSON DOS SANTOS MENDONÇA, brasileiro, solteiro, estudante de direito (estagiário da Defensoria Pública), portador do CPF nº … , RG nº … – SSP/AC, residente e domiciliado nesta cidade de Rio Branco, Estado do Acre, na Av. 7 de setembro, nº 413, bairro Floresta, Conjunto Nova Esperança, Celular nº (68) 92814049, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Acre (presumivelmente pobre), pelo Defensor Público abaixo-assinado, , vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
, em face de Ympactus Comercial Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda do Brasil, sob o nº 11.669.325/0001-88, estabelecida na Av. Nossa Senhora da Penha, nº 365, Shopping Boulevard da Praia, Loja 24, 2º Pavimento, Praia do Canto, Vitória – ES – CEP 29.055-131, consoante as razões de fato e de direito abaixo articuladas:
Do Pedido de Gratuidade Judiciária
Haja vista a hipossuficiência de renda, insta o demandante pela concessão da assistência judiciária gratuita na forma da Lei n.º 1.060/50 de vez que não suportam pagar custas processuais, haja vista que, é estudante e aufere rendimentos apenas como estagiário.
O TJAC tem firme entendimento de que a assinatura da Declaração de Insuficiência de Renda tem presunção de veracidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUGNANTE. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
a) “1. Suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita a declaração de hipossuficiência jurídica, a teor do art. 4º, da Lei 1060/50, presumindo-se aludida situação.
2. O valor da remuneração mensal e a existência de bem patrimonial em nome do Impugnado, por si, não elidem o direito ao benefício, constituindo ônus da parte Impugnante a prova acerca da suficiência de recursos do beneficiário, capaz de custear as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
3. Assim, pleiteada pelo Impugnante a requisição de provas documentais pelo Juízo sem que deferidas pela magistrada, inadequada a sentença que julga improcedente a impugnação à falta de provas a elidir o benefício.
(…)
b) Recurso improvido. (Acórdão n.º: 10.828 – Câmara Cível, Apelação nº,0004370-55.1999.8.01.0001 Relatora Desª Eva Evangelista, j. 21 de setembro de 2010, Acórdão n.º 8.575, unânime)” (grifo nosso)
O STJ assim decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NA HIPÓTESE A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. É assente na Corte que “para o benefício da assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante” (AgRg no AG n.º 509.905/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). (…)” (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1009376/MS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), j. em 21.08.2008). (destacamos)
Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
O reclamante, como de resto mais de um milhão e seiscentas mil pessoas, de todo o Brasil, é divulgador da empresa Ympactus Comercial Ltda. , contra quem o Ministério Público do Estado do Acre propôs uma Ação Civil Pública que tramita na 2ª. Vara Cível da Capital, cuja titular é a autoridade apontada como coatora.
No dia 13 de junho de 2013, atendendo pedido do Ministério Público, concedeu-se liminar que deferiu o pleito do Ministério Público, que tem a seguinte redação:
“21) b) que sejam vedados novos cadastros de divulgadores bem como se impeçam a empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”. g.n.
Mesmo a decisão tendo sido para impedir pagamento da empresa aos divulgadores (os pagamentos são de bônus, comissões e outras vantagens), o reclamante não recebeu a devolução do seu valor investido.
Pagamento tem natureza jurídica de remuneração. Tem como objetivo extinguir uma obrigação. Não se confunde com devolução.
Mesmo a decisão liminar concedida não ter proibido a devolução dos valores investidos, o reclamante está com seu patrimônio apreendido pela Justiça há quase 09 (nove) meses.
Da Relativização do Pacta Sunt Servanda
Antes de mais nada, há a necessidade, no presente caso, de relativizar o princípio do pacta sunt servanda, conforme se demonstrará a seguir.
O princípio da força obrigatória, denominado classicamente pacta sunt servanda, traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social. De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse força obrigatória. Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica.
Segundo ORLANDO GOMES, “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos”.
E arremata o ilustre civilista baiano: “Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico”
Enquanto predominaram as ideias liberais e individualistas do século XIX, era natural e até compreensível que, partindo-se da ideia (posteriormente reputada como equivocada) de que as partes são formalmente iguais, a vontade que delas emanasse poderia traduzir-se em lei imutável. Aquela velha máxima que dizia “o contrato faz lei entre as partes”.
O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código Civil e as peculiaridades atinentes ao contrato sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé e função social do contrato, nas necessidades de crédito e nos princípios de equidade. Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor in dubbis quod minimum est sequimur, ou seja, as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga. (RT 142/620- 197/709 e 237/654).
Destarte, em que pese o fato de nosso ordenamento jurídico açambarcar o princípio do pacta sunt servanda bem como respeito ao ato jurídico perfeito, estes não devem se utilizados de pálio para fornecer guarida a todas cláusulas contratuais em qualquer contrato.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte Acreana:
PROCESSUAL CIVIL; EMPRÉSTIMO BANCÁRIO; CÓDIGO DO CONSUMIDOR; APLICABILIDADE; REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; TAXA DE JUROS; NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO 22.626/33; LIMITAÇÃO VISANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL; POSSIBILIDADE; COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS.
1.- A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
2.- O que se espera do Judiciário, na verdade, é a proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada, que recomponha o patrimônio de quem foi lesado num negócio qualquer ou, se isto não for possível, que estabeleça, pelo exercício “proativo” do poder sub specie jurisdctionis, um equilíbrio da relação economicamente desigual.
3.- O ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda, apesar de consagrados em nosso ordenamento jurídico, não impedem a revisão judicial do contrato, desde que se faça com o fito de extirpar do mesmo cláusulas eivadas de abusividades.
4.- Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível a revisão dos contratos para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
(TJAC – Câmara Cível – Acórdão 5604 – Apelação Cível 2008.001441-2 – Rel. Desª Miracele Lopes – J: 02.12.2008)
Presente, neste valioso ensinamento, a relativização do princípio pacta sunt servanda, instrumento hábil para permitir ao magistrado que se proceda a revisão dos contratos de modo a afastar eventuais abusividade e, consequentemente, dotar a relação em questão de equilíbrio contratual.
Da Teoria da Imprevisão como Possibilidade de Revisão de Contrato
Desenvolvida especialmente na França, a teoria da imprevisão traduz, sobretudo, um ressurgimento da vetusta cláusula rebus sic stantibus do Direito Canônico, segundo a qual o contrato somente seria exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução fossem semelhantes às do tempo de sua celebração.
Referindo-se a essa cláusula, RUGGIERO observa que:
“Nos contratos a longo termo e com sucessivas prestações periódicas (contractus qui habent tractum sucessivum) deve considerar-se sempre subentendida a cláusula rebus sic stantibus, isto é, que quando uma alteração mais ou menos profunda se verifique mais tarde no estado de fato existente ou tido em conta pelos contraentes no momento do acordo, possa o obrigado invocar a rescisão do contrato que para ele se tornou excessivamente gravoso” (Roberto de Ruggiero, ob. cit., v. 3, p. 350-1)
Conforme pode se observar, a presente teoria é aplicável aos contratos de execução continuada ou de trato sucesso, ou seja, de médio ou longo prazo.
Com base nessa linha de intelecção, constrói-se, dogmaticamente, elementos para a aplicação da presente teoria, conforme os ensinamentos do Ilustre Civilista Pablo Stolze Gagliano:
a) superveniência de circunstância imprevisível — claro está, assim, que se a onerosidade excessiva imposta a uma das partes inserir-se na álea de previsão contratual, não se poderá, em tal caso, pretender-se mudar os termos da avença, visto que, na vida negocial, nada impede que uma das partes tenha feito um “mau negócio”;
b) alteração da base econômica objetiva do contrato — a ocorrência da circunstância superveniente altera a balança econômica do contrato, impondo a uma ou a ambas as partes onerosidade excessiva;
c) onerosidade excessiva — consequencialmente, uma ou até mesmo ambas as partes experimentam um aumento na gravidade econômica da prestação a que se obrigou. Com isso, podemos concluir, consoante anotamos linhas acima, que a teoria da imprevisão não pressupõe, necessariamente, enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra. Isso porque a superveniência da circunstância não esperada poderá haver determinado onerosidade para ambas as partes, sem que, com isso, se afaste a aplicação da teoria (STOLZE, 2013, pág. 328 – Novo Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral, Vol 4, Tomo I)
A Teoria da Imprevisão no Código Civil de 2002
O novo Código Civil, por sua vez, cuidou de regular a matéria, nos seguintes termos:
“Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”. (destaque nosso)
Destarte, a teoria da imprevisão, enseja uma revisão dos termos do contrato, podendo gerar, na repactuação, um dever de ressarcir parcelas pagas ou gastos feitos, bem como até mesmo de indenizar pela extinção da avença.
No caso em apreço, o reclamante pugna pela resolução do contrato, tendo em vista que este se tornou excessivamente oneroso. Ou seja, o reclamante não pode mais fazer publicações de anúncios, vez que a empresa se encontrada bloqueada judicialmente, entretanto, está com seus recursos apreendidos judicialmente, o que se constitui em ônus excessivo, justificando-se a resolução do contrato.
Destarte, o reclamante com a presente quer a resolução do contrato com consequente ressarcimento do que investiu na empresa, ou seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entretanto, dado que o fato superveniente atingiu igualmente o reclamado, que deixou de poder continuar suas atividades, o reclamante quer apenas o valor do principal investido. Sem qualquer encargo para a empresa reclamada. Enfim, uma resolução pura e simples, em razão do fato superveniente que atingiu o reclamante e reclamado.
Dos pedidos
Isso posto, requer:
Seja declarada a resolução do contrato em razão da sua onerosidade excessiva para o reclamante, à medida que não pôde mais fazer os anúncios a que estava contratualmente obrigado, em razão de fato superveniente alheio à sua vontade e da própria reclamada.
Seja recebida a presente ação, determinando-se a citação da reclamada, para, querendo, apresentar defesa no prazo da lei e em audiência de conciliação e julgamento, sob pena de confissão.
Após regular instrução, seja julgado procedente o pedido, com o fito de declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, com consequente devolução ao reclamante do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem qualquer outro ônus, em razão do fato superveniente que atingiu o reclamante e reclamado. Mesmo porque, a reclamada, publicamente, apregoa que quer devolver o dinheiro dos divulgadores.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, prova documental, requerendo juntada de novos documentos na fase probatória, via testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do reclamado, sob pena de confissão se não comparecer ou, se comparecendo, se negar a depor (artigo 343, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil).

Dá-se a causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento
Rio Branco – Acre, 23 de abril de 2014 
Valdir Perazzo Leite
Defensor Público


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